Leonardo Peteno MagnussonJussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira
: As convenções processuais atuam sobre a repartição dos poderes, faculdades e deveres dos sujeitos processuais, assim como do procedimento propriamente dito. A amplitude da autorregulação das partes na construção das relações e situações processuais e do procedimento se encontram o marco divisório entre os direitos das partes e os poderes do juiz. Nesse ensejo, o objetivo do presente artigo é analisar a possibilidade de as partes disporem por negócio jurídico processual acerca da concessão de tutela provisória, sem ouvir a parte contrária, pelo juiz. A pesquisa propõe analisar doutrinariamente o tema, a partir da revisão de bibliografia e documentos compreendidos na problemática, mediante a apreciação das premissas e dedução das conclusões a partir do método dedutivo. Com efeito, perfaz que o formalismo processual, enquanto modelo legal de divisão do trabalho no processo, partindo da perspectiva de processo enquanto instituição de garantia, que equilibra o conjunto de prerrogativas das partes e do juiz. Ademais, compreende os negócios jurídicos processuais como manifestação de dimensão processual do direito fundamental da liberdade, consistente na autorregulação das partes. Por seu turno, arremata os limites dos negócios jurídicos processuais como exigência de preservação de princípios e garantias constitucionais. Outrossim, concebe a tutela provisória enquanto instituto que equaciona o binômio segurança-rapidez, mas especificamente condicionado aos requisitos previstos pela lei, cuja apreciação compete exclusivamente ao juiz. Conclui, por derradeiro, pela impossibilidade de as partes disporem, por convenções processuais atípicas, dos poderes do juiz de analisar a presença (ou não) dos requisitos e a efetiva concessão ou denegação de tutelas sumárias.
Leonardo Peteno MagnussonJussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira
Oliviê Samuel PaiãoMurilo Teixeira Rainho
Oroso, Catharina Peçanha Martins
Oroso, Catharina Peçanha Martins