Silva, Hélio QueirozAguiar, Vera Mônica Queiroz Fernandes
Esta pesquisa tem natureza bibliográfica e explicativa e adotou métodos qualitativos. Feita a devida ressalva, a audiência de custódia é um procedimento sistematizado pelo CNJ, fazendo com que os tribunais o adotassem, onde a mesma representa uma transformação no sistema processual penal brasileiro rumo à humanização do processo pena-encarceramento. A finalidade da mesma é avaliar de imediato a prisão em flagrante realizada por uma autoridade policial evitando prisões ilegais ou desnecessárias, assim como, averiguar possíveis casos de torturas e/ou maus tratos. Pois, dessa forma, a audiência de custódia faz prevalecer o respeito, a dignidade e os direitos humanos da pessoa detida. Agindo dessa forma, como consequência, a audiência de custódia ajudou a desafogar o sistema carcerário e de maneira acessória ajudou a economizar bilhões de reais na construção de novos estabelecimentos prisionais e na manutenção de presos. Ademais a todas essas prerrogativas, a audiência de custódia foi uma forma de cumprir os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, especificamente, Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Contudo, a audiência de custódia percorreu um longo percurso de debates e foi implementada pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime, que modificou o art. 310, do CPP). Por outro lado, temos que a mesma, apesar de estar estabelecida no sistema processual penal brasileiro, ela foi resultado de um ato administrativo do CNJ. Certamente, a audiência de custódia, por si só, não resolverá os problemas da cultura do encarceramento no Brasil, porém, representa um grande avanço, considerando, que somente, prender, não resolverá os problemas da criminalidade que assola a sociedade brasileira.
Hélio Queiroz SilvaVera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
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